Segundo a Lei, todos os trabalhadores, sejam eles independentes ou que trabalhem por conta de outrem, devem ter um Seguro de Acidentes de Trabalho. Estes seguros têm como objetivo indemnizar os danos que possam ocorrer ao trabalhador enquanto este exerce a sua atividade profissional. Além disso, estes seguros garantem ainda os riscos associados ao trabalhador durante o seu percurso casa-trabalho-casa, durante ações de formação e outras ações que sejam inerentes à sua função. O capital a segurar irá corresponder à massa salarial auferida, de carácter regular: Vencimento Base + Subsídio de Alimentação + Outros Subsídios.
E num sinistro?
PARTICIPAÇÃO ELETRÓNICA DE ACIDENTES DE TRABALHO
a participação eletrónica de acidentes de trabalho tem o seu regime legal estabelecido na Lei 98/2009, de 4 de setembro, no Decreto-Lei 106/2017, de 29 de agosto e na respetiva Portaria. A participação de acidente de trabalho é obrigatória e deve ser efetuada por meio informático no prazo de 24 horas a partir da data do conhecimento do acidente pelo empregador para a respetiva seguradora, constituindo contraordenação grave a infração da obrigação.
A obrigatoriedade de envio informático aplica-se a todas as empresas à exceção de microempresa (empresas com menos de 10 trabalhadores), trabalhador independente e trabalhador do serviço doméstico, que podem remeter à seguradora a participação de acidente de trabalho em suporte papel. No entanto, caso prefiram fazê-lo eletronicamente podem e devem fazê-lo. A participação eletrónica é simples e de rápida concretização sendo vantajoso que, sempre que possível, a participação de acidente seja feita desta forma.
Todas as seguradoras estão habilitadas a receber uma participação eletrónica de acidentes de trabalho e a sua resposta a uma participação eletrónica é rápida em todas as abrangências, com benefícios claros para o trabalhador acidentado e para a entidade empregadora. Em caso de acidente de trabalho não hesite, utilize a participação eletrónica.